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Parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional não poderá exceder R$ 1.000.000,00

fevereiro 28, 2014

Foi publicada no DOU de hoje, 28.02.2014, a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2, de 26 de fevereiro de 2014, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, desde que:

– o valor não exceda o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

a) o parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias;

b) o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos; e

c) o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos demais tributos.

– a administração tributária poderá considerar os débitos referentes as Contribuições Previdenciárias como integrantes de parcelamentos dos débitos da RFB e pela PGFN, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de R$ 1.000.000,00, entretanto, a RFB disciplinará estes procedimentos.

Fonte: DOU/NetCpa

Comissão reabre prazo de adesão ao Refis da Crise

setembro 4, 2013

Comentário Solutta: O texto referente ao projeto de lei da conversão da MP 615/13 foi aprovado ontem (03/09) pela Comissão do Congresso. O texto original da MP tratava de três assuntos, mas com o projeto de conversão proveniente da MP 615 novos assuntos foram incluídos, dentre eles a reabertura do prazo para aderir ao “Refis da Crise”. Passado pela aprovação da Câmara e do Senado e ocorrendo a publicação da Lei da conversão da MP 615, os contribuintes terão até 31 de dezembro de 2013 para parcelar dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.

Além da reabertura, até 31 de dezembro de 2013, do prazo de adesão ao chamado “Refis da crise” – programa de parcelamento em até 180 meses de dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 -, o senador Gim Argello (PTB-DF) abriu dois novos refinanciamentos de outros débitos com a Fazenda Nacional em seu relatório à Medida Provisória 615, de 2013. O relatório foi aprovado ontem por unanimidade em comissão mista do Congresso.

Um dos novos refinanciamentos concedidos, em entendimento com o governo, é relativo à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidas até 31 de dezembro 2012.

O outro é relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado contábil resultante da variação do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por empresa coligada ou suas controladas, diretas ou indiretas, no Brasil ou no exterior.

O projeto de lei de conversão resultante das modificações feitas na MP, que reúne mais de 20 temas diferentes, será votado no plenário da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado. A MP perde a validade em 16 de setembro.

Pela proposta, no caso dos débitos das instituições financeiras e seguradoras, os débitos com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser parcelados em até 60 prestações ou pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Já os débitos das empresas coligadas poderão ser parcelados em até 120 prestações ou pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal.

O texto original da MP 615, de 25 de maio de 2013, tratava de três assuntos: concessão de pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, regulamentação dos arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) e autorização para a União emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal.

Em acordo com o governo, Argello incluiu, no projeto de conversão proveniente da MP 615, a reabertura do prazo de adesão ao programa de renegociação de dívidas chamado de “Refis da crise” (previsto nas Leis número 11.941, de 27 de maio de 2009 e 12.249, de 11 de junho de 2010), manutenção da outorga da prestação de serviço de táxi com a família de taxista morto (apenas até o término do prazo original), concessão desse mesmo benefício às famílias de titulares de quiosques, trailers e bancas de jornais, regulamentação fundiária de templos religiosos no Distrito Federal, possibilidade de reinclusão dos clubes esportivos no parcelamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto na loteria conhecida como Timemania.

Fonte: Valor Econômico

CCJ aprova ampliação de parcelamento de débitos do Supersimples

julho 8, 2013

Comentário Solutta: Foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) proposta que permite o parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores até dezembro de 2006, atualmente o parcelamento abrange fatos geradores ocorridos até janeiro de 2006. O Projeto modifica a Lei Complementar 123/2006 e segue para ser analisado no Plenário.

Pela proposta, as empresas terão direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006, e não mais 31 de janeiro.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, na terça-feira (2), proposta que aumenta os casos em que é possível parcelar os débitos de empresas que pagam o Simples Nacional(Supersimples), um regime tributário diferenciado destinado a pequenas empresas.

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 25/07, do ex-deputado Barbosa Neto, segundo o qual as empresas têm direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006.

Pela regra atual, o parcelamento só é permitido para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. O projeto modifica o Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06) e tramita em conjunto com outros sete projetos de lei complementar. Alguns deles permitem o parcelamento de débitos em geral do Supersimples. O relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), defendeu a medida.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e rejeitada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ela segue para análise em Plenário.

Íntegra da proposta:

 PLP-25/2007

Fonte: Agência Câmara Notícias

Vence em 31 de Maio prazo para parcelar o imposto (ICMS)

maio 24, 2013

Comentário Solutta: Contribuintes paulistas com débito de ICMS têm até o dia 31 de maio para fazer adesão ao Programa de Parcelamento Especial – PEP. O pedido de parcelamento pode ser feito direto no site pelo endereço http://www.pepdoicms.sp.gov.br.

Vence no dia 31 de maio o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Para solicitar o parcelamento dos débitos com o imposto, os contribuintes devem acessar http://www.pepdoicms.sp.gov.br, e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

As empresas podem escolher os débitos que desejam incluir no PEP. Ao se cadastrar, o contribuinte paulista contará com a redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Quem optar pelo parcelamento, terá a redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros em até 120 parcelas. Até o início de maio, o programa contabilizou R$ 4,22 bilhões em débitos.

Fonte: Diário do Comércio

Contribuintes têm até 31 de maio para aderir ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS

maio 7, 2013

Comentário Solutta: Contribuintes paulistas têm até 31 de maio para fazer a adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) instituído pelo Decreto 58.811/12. Por meio do parcelamento os contribuintes podem regularizar seus débitos com redução de multas e juros. Para fazer a adesão basta acessar o endereço http://www.pepdoicms.sp.gov.br fazer o login no sistema e selecionar quais débitos deseja pagar.

O prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS se encerra em 31 de maio. Os contribuintes paulistas interessados em regularizar seus débitos junto ao Fisco contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.

O prazo de adesão ao PEP foi fixado de 1º de março a 31 de maio, conforme previsão contida no Decreto 58.811/2012. Desde o início de março, o programa registra 12.582 adesões, que correspondem à inclusão de R$ 3,54 bilhões em débitos no programa (já com os descontos). Deste total, R$ 611,6 milhões foram pagos pelos contribuintes em parcela única.

Para efetuar sua adesão a empresa deve acessar o endereço http://www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena de determinando mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte realizará o pagamento da primeira parcela ou parcela única por Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-SP). Para o pagamento das demais parcelas será exigido o cadastramento em débito automático na instituição financeira de sua escolha (dentre os bancos autorizados). Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse http://www.pepdoicms.sp.gov.br/.

Fonte: Sefaz SP

EMPRESA INADIMPLENTE NÃO PODE INGRESSAR NO SIMPLES

abril 23, 2013

Comentário Solutta: As micro e pequenas empresas estão brigando nos tribunais contra a vedação de ingressarem no regime do Simples Nacional por possuírem dívidas tributárias e previdenciárias. A alegação dos contribuintes é que a previsão do art. 17 da Lei Complementar 123 é inconstitucional, uma vez que a constituição prevê tratamento diferenciado e favorecido para estas empresas. Argumentam que desta forma a norma está sendo mais severa com as micro e pequenas empresas em relação a outras empresas na mesma situação, pois as ME e EPP não podiam parcelar seus débitos a qualquer tempo. Hoje com a Lei Complementar 139/2011 as empresas do Supersimples podem quitar seus débitos em até 60 meses. Mas mesmo com toda discussão os tribunais não tem aceitado os argumentos dos contribuintes, cabendo ao STF a decisão final.

As micro e pequenas empresas com dívidas tributárias e previdenciárias não têm conseguido ingressar no Supersimples, mesmo quando recorrem ao Judiciário. Na maioria dos casos, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm negado os pedidos de contribuintes inadimplentes que querem participar do programa. A esperança das empresas é que o Supremo Tribunal Federal (STF) possa reverter o entendimento. Como há muitas ações sobre o tema, o assunto foi considerado de repercussão geral em 2011.

Os tribunais regionais têm entendido que a Lei Complementar nº 123, de 2006, que regula o regime simplificado de tributação, é clara ao vedar a inscrição de empresas com débitos. Os empreendedores, porém, alegam no Supremo que a proibição, prevista em lei, contradiz a própria Constituição, segundo a qual essas empresas deveriam ter tratamento diferenciado e favorecido.

O caso que deve ser julgado como repercussão geral envolve uma empresa de locação de móveis e montagens de coberturas sob medida para festas, chamada Lona Branca Coberturas, localizada em Porto Alegre (RS). A companhia entrou com ação em 2007, quando passou a vigorar a Lei Complementar nº 123. Na época, ela foi impedida de entrar no regime por ter uma dívida de ISS com a prefeitura de Porto Alegre. A empresa havia obtido decisão favorável em primeira instância, que foi revertida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul. Com a negativa do TRF, a empresa recorreu ao Supremo.

Segundo o advogado da empresa, Edson Berwanger, do RSB Advocacia Empresarial, várias empresas não conseguiram ingressar no regime na época em que entrou em vigor esse dispositivo da Lei Complementar nº 123. Por essa razão, recorreram ao Judiciário que, em um primeiro momento, foi contra a tese dos contribuintes. Ele afirma ter entrado com mais de 30 ações naquele período.

A principal argumentação que será levada ao Supremo, de acordo com Berwanger, é a de que o inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, que veda a participação das empresas com dívidas tributárias e previdenciárias no Supersimples, seria inconstitucional. Isso porque o inciso III, alínea d, do artigo 146 da Constituição prevê tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. “Com essa regra, a lei acaba sendo até mais rígida com as micro e pequenas empresas do que com outras na mesma situação, já que elas não tinham como parcelar seus débitos a qualquer tempo”, diz.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o único favorável aos contribuintes. O Órgão Especial do tribunal, em agosto do ano passado, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência. Com base nisso, o Berwanger conseguiu incluir recentemente algumas empresas com dívidas no Supersimples. Porém, uma nova decisão da Corte Especial, de março deste ano, entendeu pela constitucionalidade da quitação das dívidas como pressuposto para participar do programa.

Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, isso reafirma a tese de que todos os tribunais têm sido contrários aos contribuintes, ainda que o Sul tenha ensaiado mudar de posição. O STJ também tem decisões nesse mesmo sentido. “A última palavra sobre o assunto, entretanto, caberá ao STF”, ressalta Kiralyhegy.

Como a Justiça têm sido contrária à suspensão da norma, muitas empresas têm optado por parcelar os débitos, já que passaram a ter essa alternativa a partir de novembro de 2011, segundo o advogado Thiago Carlone Figueiredo, do Figueiredo e Gonçalves Sociedade de Advogados, que assessora diversas empresas nessa situação.

Desde a edição da Lei Complementar nº139, de 2011, as empresas do Supersimples podem quitar seus débitos em até 60 vezes. Antes, a opção que restava, segundo o advogado, era entrar na Justiça com o pedido de participação em parcelamento ordinário, pois não havia um programa específico para as micro e pequenas empresas. “Mais uma vez, se dependia de uma decisão judicial favorável”, diz Figueiredo. Agora com a lei, o parcelamento passa a ser direito de todas as micro e pequenas empresas.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que o órgão entende que a exigência de adimplência das empresas que queiram ingressar no Supersimples seria uma forma de resguardar o princípio da isonomia. “Isso porque as que não pagam os seus tributos não podem receber o mesmo tratamento daquelas outras que, ainda nesta mesma condição de microempresa e empresa de pequeno porte, cumprem com todas as suas obrigações tributárias”, afirma a nota.

Para a PGFN, entender de forma contrária seria estimular a inadimplência e até mesmo o enriquecimento ilícito, “na medida em que tais empresas, cumpridoras de suas obrigações tributárias, e não cumpridora das obrigações tributárias, no dia a dia, competem no mercado e estariam sendo favorecidas, em detrimento daquelas que observam e cumprem as leis tributárias”.

Fonte: Valor Econômico

Prazo para parcelamento de tributos federais termina em Novembro.

agosto 20, 2009

No dia 28 de maio, foi publicada a Lei nº 11.941 (conversão da MP n° 449/2008) que, dentre as diversas alterações promovidas na legislação, instituiu o parcelamento de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, com reduções de multas, juros e encargos legais.
É importante o contribuinte ficar atento, pois algumas regras foram alteradas na conversão da medida provisória. Seguem as principais normas:

Quais débitos poderão ser parcelados?

Poderão ser parceladas, em até 180 meses, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda,que cancelado por falta de pagamento.

Débitos de parcelamentos
anteriores obedecem as seguintes reduções
(Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex), as reduções são as seguintes:

Forma de Pagamento Multas de Mora e de Ofício Multas Isoladas Juros de Mora Encargo Legal
À vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%
Programas de Parcelamento Multas de Mora e de Ofício Multas Isoladas Juros de Mora Encargo Legal
REFIS 40% 40% 25% 100%
PAES 70% 40% 30% 100%
PAEX 80% 40% 35% 100%
ORDINÁRIO 100% 40% 40% 100%

Quais os valores mínimos das prestações mensais?

– Débitos não parcelados anteriormente:

– R$ 50,00, no caso de pessoa física;

– R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.

– Débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI: R$ 2.000,00.

– Débitos objeto de parcelamentos anteriores (Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex):

– parcela mínima do parcelamento equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP no 449/2008;

– quanto aos débitos do Refis será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da MP nº 449/2008;

– caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Refis em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da MP nº 449/2008.

É possível utilizar prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa de contribuição social?

Sim, as empresas poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprio. Nessa hipótese, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

Qual o prazo para adesão?

A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.941/2009, ou seja, 30 de novembro de 2009.

É necessário apresentar garantias?

Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão, inclusive, os encargos legais que forem devidos.

Como proceder para formalizar o pedido de parcelamento?

É necessário aguardar a regulamentação da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, cujo prazo máximo é 60 dias a contar da data da publicação da Lei no 11.941/2009, ou seja, a partir de 28 de maio de 2009.

Fonte: FECOMERCIO – Tome Nota – Publicação da Ferderação do Comércio do Estado de São Paulo – Julho – 2009 – nº 70