Regulamentado o parcelamento de débitos do PIS e da Cofins
Comentário Solutta: A mesma lei que reabriu o Refis, Lei nº 12.865/13 criou o parcelamento para instituições financeiras e companhias de seguros referente a débitos do PIS e da Cofins. Também poderão ser parcelados por qualquer pessoa jurídica os débitos objeto de discussão judicial relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os prazos e condições e condições para ingresso no parcelamento constam da Portaria Conjunta PGFN-RFB no 8, de 18 de outubro de 2013.
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo.
As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 8, publicada no Diário Oficial de hoje.
O que pode ser pago ou parcelado
Podem ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.
Condições estabelecidas na norma
Os débitos podem ser:
• pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou
• parcelados em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais.
Como condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos abrangidos.
Prazo de adesão
A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados.
Recolhimento das parcelas
O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.
O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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