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Crédito de Insumos – Pis e Cofins não cumulativos – Transporte de Carga

agosto 9, 2013

Comentário Solutta: Questões relacionadas com aproveitamento de crédito sempre geram dúvidas, principalmente no que diz respeito ao que ser considerado como insumo para efeito de crédito. Em resposta a uma consulta formulada, a Recita Federal expôs seu entendimento do que poderia ser considerado insumo para fins de crédito para uma empresa que presta serviços de transporte. O entendimento da RFB está na Solução de Consulta nº 241 de 2012, que além de esclarecer o que pode ser considerado para efeito de crédito também ressalta o que não pode ser considerado insumo para fins de crédito.

Uma importante Solução de Consulta da Receita Federal definiu o entendimento fazendário quanto aos créditos de insumos e depreciação na prestação de serviço de transporte de carga (Processo de Consulta nº 241/12, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. RF).

A consulta estabeleceu que a pessoa jurídica que tem por atividade a prestação de serviços de transportes rodoviários de carga pode considerar como insumos para fins de desconto de créditos as seguintes aquisições:

a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

b) partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora.

Ainda, de acordo com a consulta, também admitem créditos, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.

Além disso, a consulta deixou claro que não são considerados insumos para fins de crédito os seguintes bens e serviços:

– Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros;

– seguros de qualquer espécie;

– serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line;

– serviços de agenciamento de cargas;

– serviços pagos a despachantes;

– serviços de inspeção veicular;

– serviços de despachantes aduaneiros.

Fonte: Notícias Fiscais