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Receita Federal traz esclarecimentos a respeito da incidência da Cofins e do PIS-Pasep sobre a locação de veículos

fevereiro 10, 2014

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 1/2014 esclarece que os valores pagos por locação de veículo não ensejam constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e Cofins apurados em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 nem no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, tampouco se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas nesses dispositivos legais.

Abaixo segue a Solução de Consulta na íntegra

SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º II, IV e IX.

Fonte: Diário Oficial da União