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Receita Federal traz esclarecimentos a respeito da incidência da Cofins e do PIS-Pasep sobre a locação de veículos

fevereiro 10, 2014

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 1/2014 esclarece que os valores pagos por locação de veículo não ensejam constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e Cofins apurados em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 nem no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, tampouco se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas nesses dispositivos legais.

Abaixo segue a Solução de Consulta na íntegra

SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º II, IV e IX.

Fonte: Diário Oficial da União

Projeto zera Cofins e PIS/Pasep para equipamentos agrícolas

janeiro 31, 2014

Comentário Solutta: Poderá ser decidido em este ano proposta que suspende a incidência do PIS e da COFINS nas vendas internas e na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que forem utilizados na produção agrícola. A proposta é desonerar o setor de agronegócio, um dos setores que mais sofre com o aumento da carga tributária. 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá decidir em 2014 sobre a proposta que suspende a exigência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) sobre bens destinados ao incremento da produção rural.

De acordo com o projeto (PLS 278/2007), da ex-senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), tanto as vendas no mercado interno quanto as importações de “máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção” teriam suspenso o recolhimento das contribuições, que são cobradas pela União e não são divididas com os estados: quando o bem ou o material de construção é utilizado ou incorporado à produção agropecuária, a suspensão se converte em alíquota zero.

Em defesa de sua proposta, Marisa Serrano citou as dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais e alertou para as “trágicas consequências anunciadas para um futuro não tão distante” da falta de investimentos produtivos.

A matéria foi submetida em 2007 à apreciação da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que aprovou o relatório favorável do senador João Durval (PDT-BA). O relator defendeu a desoneração tributária por entender que o agronegócio é “um dos setores da economia mais afetados pelo aumento da carga tributária” e “sofre com a influência do clima e das oscilações de preços dos produtos agrícolas nos mercados interno e externo”.

No ano seguinte, o senador Lobão Filho (PMDB-MA) ofereceu à CAE relatório favorável com uma emenda de redação. O PLS foi redistribuído em 2010 ao senador João Vicente Claudino (PTB-PI), que acompanhou o voto de Lobão Filho. A proposta aguarda votação terminativa da CAE.

Fonte: Agência Senado

 

Operadoras de saúde pagarão 33% mais Cofins no próximo ano

novembro 25, 2013

Comentário Solutta: As operadoras de plano de saúde terão alíquota de 4% a partir de fevereiro de 2014 para recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O aumento na alíquota faz parte de um conjunto de medidas para igualar as regras tributárias entre as seguradoras e operadoras de plano de saúde.

A partir de fevereiro, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as operadoras de planos de saúde passará de 3% para 4%. A alta da tributação faz parte de um conjunto de alterações para igualar as regras tributárias entre seguradoras (que não possuem rede própria) e operadoras de plano de saúde.

Na mesma lei, foi sancionado que a base de cálculo do imposto não inclui os gastos assistenciais, que são os valores pagos para médicos e hospitais.

Segundo a advogada Daniela Artico de Castro, alguns fiscais da Receita Federal estavam autuando operadoras por causa do impasse da base de cálculo. “A lei diz que a operadora age em nome do beneficiário. O dinheiro não pertence a ela. Portanto, não pode ser tributado.”

Com a sanção da Lei 12.873, no dia 23 de outubro, ficou validado o método de cálculo das empresas. Em contrapartida, houve o aumento de um ponto percentual da alíquota. Nos cálculos da advogada a alta de 1% na alíquota da Cofins gera impacto na ordem de R$ 140 milhões para todo o setor. O número, entretanto, inclui a receita das seguradoras, que já contribuam com alíquota de 4%.

Rodrigo Forcenette, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que atende operadoras vinculadas ao sistema Unimed, disse que apesar do aumento de imposto a repercussão da lei foi positiva. “Os planos estavam enfrentando um problema muito sério. Os autos eram vultosos.” Ele diz que “raras” foram as operadoras que não foram autuadas.

Fonte: DCI – SP

Unificação de PIS e Cofins causará impacto de R$ 35,2 bi no setor de serviços

novembro 14, 2013

Comentário Solutta: O governo quer unificar o cálculo do PIS e da Cofins com o objetivo de simplificação tributária. Como o PIS e a COFINS são tributos complexos tendo formas de tributação diferentes (cumulativo e não-cumulativo) com alíquotas variadas, a proposta de unificar estes tributos pode trazer ganho para algumas empresas e perda para outras. Um setor que poderá ser prejudicado é o setor de serviços. Em estudo realizado pelo IBPT, constatou-se que se realmente for aprovada a unificação a uma alíquota de 9,25% o setor de serviços terá um aumento na tributação de aproximadamente 136,35%.

A proposta de unificação do cálculo do PIS e da Cofins, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços. É o que aponta o levantamento inédito produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/Cofins nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não-cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%.

– O estudo deixa claro que as regras da não-cumulatividade penalizam as empresas de serviços – diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.

O sistema de apuração do PIS e da Cofins pela forma não-cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária.

No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre.

– A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não-cumulativo – explica Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT.

Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não-cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. Veja no quadro abaixo a alíquota efetiva incidente sobre a receita.

– Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo – aponta o especialista.

O estudo encomendado pela Fenacon também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da Cofins. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação.

De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

– Na prática, é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço – lembra Valdir Pietrobon.

A unificação da base de cálculo afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do país, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. “Hoje, grande parte das empresas de serviços não pode optar pelo Simples, por vedação legal e serão afetadas pela mudança do regime”, afirma Amaral. O setor conta com mais de 7,2 milhões de empresas abertas no país (40,66% de todos os CNPJ’s ativos) e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos.

Para chegar ao impacto da unificação do cálculo do PIS e da Cofins no setor de serviços, o IBPT analisou uma amostra de 1.257 balanços de empresas enquadradas na condição de prestadoras de serviços de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para fins didáticos, elas foram divididas em seis categorias: serviços de profissionais liberais; serviços essenciais para empresas; serviços de bem-estar das pessoas; serviços financeiros; serviços de comunicação social; e serviços de telecomunicações.

Fonte: Monitor Digital

Regulamentado o parcelamento de débitos do PIS e da Cofins

outubro 23, 2013

Comentário Solutta: A mesma lei que reabriu o Refis, Lei nº 12.865/13 criou o parcelamento para instituições financeiras e companhias de seguros referente a débitos do PIS e da Cofins. Também poderão ser parcelados por qualquer pessoa jurídica os débitos objeto de discussão judicial relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os prazos e condições e condições para ingresso no parcelamento constam da Portaria Conjunta PGFN-RFB no 8, de 18 de outubro de 2013.

A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo.

As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 8, publicada no Diário Oficial de hoje.
O que pode ser pago ou parcelado

Podem ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.

Condições estabelecidas na norma

Os débitos podem ser:

• pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou

• parcelados em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais.

Como condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos abrangidos.

Prazo de adesão

A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados.

Recolhimento das parcelas

O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.

O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00.

Fonte: Receita Federal do Brasil

SIMPLES NACIONAL–Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em DARF

outubro 9, 2013

Comentário Solutta: Empresa do Simples que importa ou industrializa produtos enquadrados na tributação do sistema monofásico do PIS e da COFINS, ao fazer a apuração e recolhimento dos seus impostos no DAS deve excluir estes produtos. Os produtos com tributação monofásica devem ser recolhidos em DARF próprio para o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente destes produtos. Este foi o entendimento da Receita Federal manifestado pela solução de consulta nº 17 de outubro de 2013.

Empresa optante pelo Simples Nacional, importadora ou industrializadora de mercadorias enquadradas no sistema monofásico de tributação do PIS e da COFINS, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

Empresa optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

É o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal, publicada no DOU de 07-10-2013.

Sistema monofásico – concentração de recolhimento

No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.

Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.

Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

Alíquotas

De acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

a)Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;

b)Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.

A seguir lista de alguns produtos tributados a alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:

– Perfumes e águas-de-colônia;
– Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
– Cremes de beleza;
– Xampus;
– Cremes de barbear;
– Desodorante;
– Fio dental.

Cálculo dos tributos

É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.

A seguir integra da Solução.

Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013 – DOU de 07-10-2013

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”? Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: Siga o Fisco

Smartphones com aplicativos brasileiros terão isenção de impostos

setembro 3, 2013

A partir de 10 de outubro os smartphones produzidos no Brasil terão isenção na COFINS E PIS se tiver no mínimo 5 aplicativos nacionais.

A partir de 10 de outubro os smartphones produzidos no Brasil terão isenção na Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e no Programa de Integração Social (PIS) . Para conseguir a isenção será necessário que os smartphones tenham, no mínimo, 5 aplicativo nacionais. Os aplicativos tem que ter classificação livre e podem ser de diferentes categorias, como educação, esporte, saúde, turismo e jogos.

A portaria aprovada pelo Ministério das Comunicações (Minicom) estipula o número inicial de 5 aplicativos nos aparelhos, mas este número deve aumentar gradativamente e chegar até 50 aplicativos em 2014.

Além da quantidade obrigatória, o Ministério das Comunicações poderá indicar a inclusão de outros aplicativos que serão apresentados em destaque desde que atenda um dos três requisitos: utilidade pública, seja de serviços governamentais ou se forem escolhidos por concurso. Antes de aprovados, todos os aplicativos deverão passar por comprovação de origem nacional.

Fonte: DM – Economia

Sentença exclui ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

agosto 14, 2013

Comentário Solutta: Em março deste ano o STF entendeu que o ICMS deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação, disputa esta que se arrastava desde 2004. Com base nesta decisão o juiz da 1º Vara Federal de Osasco decidiu que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos na operação interna. Porém esta questão ainda está na pauta do STF para ser discutida, mas a decisão do juiz abre um precedente importante para os contribuintes.

Decisão foi baseada no julgamento do Supremo sobre PIS-Cofins Importação.

Sem esperar pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um juiz paulista decidiu que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, que beneficia a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, foi baseada no julgamento de uma questão semelhante pelo tribunal superior: a do PIS-Cofins Importação.

Ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Osasco, entendeu que a decisão do STF poderia ser aplicada ao caso. “A lógica adotada no julgado é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da impetrante, mas, sim, fazem parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente. Nessa medida não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins”, diz o magistrado na decisão.

A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.

A questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008, os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em 2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos contribuintes.

Embora sem um resultado, para o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, “não há como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”.Segundo o magistrado, faturamento é receita própria. “Não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS e do ISS”, afirma.

Para o advogado Luís Cláudio Kakazu, do Nazima, Kakazu e Fernandes Sociedade de Advogados, que defende a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, a “sentença é inovadora e uma tendência para um tema aguardado com ansiedade”. Hoje, a jurisprudência, diz o advogado, é desfavorável ao contribuinte. “A expectativa, porém, é que haja uma reversão.”

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o precedente é importante. “Pode-se aplicar o mesmo raciocínio [do PIS-Cofins Importação]. Há similaridade entre as questões.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Crédito de Insumos – Pis e Cofins não cumulativos – Transporte de Carga

agosto 9, 2013

Comentário Solutta: Questões relacionadas com aproveitamento de crédito sempre geram dúvidas, principalmente no que diz respeito ao que ser considerado como insumo para efeito de crédito. Em resposta a uma consulta formulada, a Recita Federal expôs seu entendimento do que poderia ser considerado insumo para fins de crédito para uma empresa que presta serviços de transporte. O entendimento da RFB está na Solução de Consulta nº 241 de 2012, que além de esclarecer o que pode ser considerado para efeito de crédito também ressalta o que não pode ser considerado insumo para fins de crédito.

Uma importante Solução de Consulta da Receita Federal definiu o entendimento fazendário quanto aos créditos de insumos e depreciação na prestação de serviço de transporte de carga (Processo de Consulta nº 241/12, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. RF).

A consulta estabeleceu que a pessoa jurídica que tem por atividade a prestação de serviços de transportes rodoviários de carga pode considerar como insumos para fins de desconto de créditos as seguintes aquisições:

a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

b) partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora.

Ainda, de acordo com a consulta, também admitem créditos, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.

Além disso, a consulta deixou claro que não são considerados insumos para fins de crédito os seguintes bens e serviços:

– Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros;

– seguros de qualquer espécie;

– serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line;

– serviços de agenciamento de cargas;

– serviços pagos a despachantes;

– serviços de inspeção veicular;

– serviços de despachantes aduaneiros.

Fonte: Notícias Fiscais

PIS/Pasep e Cofins – Isenção para entidades financeiras e assemelhadas

agosto 6, 2013

Comentário Solutta: Publicada hoje (06/08) a Instrução Normativa nº 1.382/2013 alterando algumas disposições da IN RFB º 1.285/12, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas. Ficam isentas do PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da estabelecida em regulamento.

Foi publicada no DOU de hoje (06.08.2013) a Instrução Normativa nº 1.382, de 5 de agosto de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

As doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, ficam isentas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Anteriormente tais receitas eram suspensas das contribuições.

A IN em questão revoga, ainda, as seguintes condições:

– para efeito da suspensão das contribuições, a destinação das doações supramencionadas deve ser efetivada no prazo máximo de 2 anos, contado do mês seguinte ao de recebimento da doação;

– as despesas vinculadas às doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições; e

– a suspensão das contribuições converter-se-iam em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.

Fonte: Netcpa