Comentário Solutta: Empresa do Simples que importa ou industrializa produtos enquadrados na tributação do sistema monofásico do PIS e da COFINS, ao fazer a apuração e recolhimento dos seus impostos no DAS deve excluir estes produtos. Os produtos com tributação monofásica devem ser recolhidos em DARF próprio para o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente destes produtos. Este foi o entendimento da Receita Federal manifestado pela solução de consulta nº 17 de outubro de 2013.
Empresa optante pelo Simples Nacional, importadora ou industrializadora de mercadorias enquadradas no sistema monofásico de tributação do PIS e da COFINS, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Empresa optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.
É o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal, publicada no DOU de 07-10-2013.
Sistema monofásico – concentração de recolhimento
No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.
Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.
Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.
Alíquotas
De acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
a)Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;
b)Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.
A seguir lista de alguns produtos tributados a alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:
– Perfumes e águas-de-colônia;
– Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
– Cremes de beleza;
– Xampus;
– Cremes de barbear;
– Desodorante;
– Fio dental.
Cálculo dos tributos
É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.
A seguir integra da Solução.
Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013 – DOU de 07-10-2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”? Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Siga o Fisco